- 1 -Pode ser concedido apoio às entidades referidas no artigo 26.º para construção de prédio ou de empreendimento habitacional, incluindo equipamento complementar, cujas habitações se destinem maioritariamente a atribuição a pessoas ou agregados que preenchem os requisitos de acesso ao 1.º Direito.
- 2 -Quando o número de frações habitacionais e ou a complexidade do projeto de construção assim o justifiquem, o IHRU, I. P., pode determinar que a construção seja promovida de forma faseada.
- 3 -As Regras Técnicas para Habitação de Custos Controlados constantes do anexo à Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, e a correspondente certificação, podem não ser aplicadas, em casos devidamente fundamentados, a empreendimentos habitacionais destinados a pessoas e agregados familiares que vivam em núcleos precários, tal como definidos no n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 45.º — Financiamento à construção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/10/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2022
Decreto-Lei n.º 74/2022 - 1.ª Série(24/10/2022)
Original