Artigo 49.º
Fins do apoio à aquisição
Redação registada como em vigor em 04/06/2018.
Esta redação foi substituída em 02/11/2020. Ver a versão consolidada
Pode ser concedido financiamento à aquisição de frações ou prédios ao abrigo do 1.º Direito nos seguintes casos e condições:
- a)Às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º, para aquisição de frações a atribuir, em regime de arrendamento apoiado ou de propriedade resolúvel a pessoas ou agregados elegíveis para acesso ao 1.º Direito;
- b)Às entidades referidas nas alíneas a) a d)do artigo 26.º, para aquisição de frações ou prédios habitacionais a atribuir em arrendamento ou em regime de propriedade resolúvel às pessoas ou agregados a que se referem os artigos 10.º e 11.º;
- c)Ao município ou à entidade gestora da reabilitação, no caso da alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º ou dos n.os 4 e 5 do artigo 12.º, para pagamento dos montantes devidos pela aquisição dos imóveis.