- 1 -A comparticipação à aquisição é no montante máximo de 40 % das despesas elegíveis nos termos do artigo 14.º
- 2 -Em qualquer caso, o montante da comparticipação nunca pode exceder o montante correspondente a 30 % do valor de referência indicado no artigo anterior.
Artigo 51.º — Comparticipação à aquisição
Vigente desde: 04/06/2018
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