Artigo 56.º
Empréstimos à aquisição de terrenos
Redação registada como em vigor em 02/11/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os beneficiários podem solicitar a concessão de um empréstimo para financiar a parte não comparticipada do preço de aquisição ou da infraestruturação do terreno, não podendo, porém, o montante total do financiamento ser superior a 90 % do valor de referência estabelecido no artigo 54.º
- 2 -O prazo máximo do empréstimo é de cinco anos a contar da data da aquisição do terreno, sendo fixado pela instituição financiadora em função das características da solução construtiva projetada para o terreno, sem prejuízo de, no caso de construção a promover por fases, aquela instituição poder prorrogar o referido prazo máximo no sentido de o adequar ao cronograma físico e financeiro de execução da segunda fase e das seguintes.