- 1 -Sempre que a relação do valor da dotação orçamental com o número previsível de novas candidaturas e o encargo com comparticipações já contratadas assim o justifiquem, o IHRU, I. P., deve promover um procedimento concursal para efeito de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do 1.º Direito, cujo regulamento é elaborado pelo IHRU, I. P., e homologado, após parecer do Conselho Nacional de Habitação, pelo membro do Governo responsável pela área da habitação.
- 2 -No caso previsto no número anterior, para efeito de hierarquização final das candidaturas, são, em especial, critérios de prioridade a apresentação de declaração de carência habitacional, quando aprovada nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 22.º da LBH, bem como as soluções habitacionais cuja execução é mais célere e que têm por objeto situações cuja resolução é mais urgente, designadamente por estar em causa a segurança de pessoas ou beneficiários nas situações da proteção especial prevista no n.º 3 do artigo 8.º da LBH.
Artigo 64.º — Procedimento concursal
AlteradoVersão 3Vigente desde: 15/03/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2021
Lei n.º 12/2021 - 1.ª Série(10/03/2021)
Alterado
Em vigor de 02/11/2020 a 14/03/2021
Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)
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