- 1 -Ainda que se encontrem preenchidos os requisitos de elegibilidade previstos no artigo anterior, está excluído do apoio ao abrigo do 1.º Direito a pessoa, ou o agregado que integre uma pessoa, que esteja numa das seguintes situações:
- a)Seja detentor de título, como de propriedade, usufruto ou arrendamento, que lhe confere, e ao seu agregado, o direito a utilizar uma habitação adequada;
- b)Tenha beneficiado de apoio a fundo perdido para aquisição, construção ou reconstrução de habitação no âmbito de regimes legais de financiamento público de valor igual ou superior a 20 IAS nos últimos 15 anos, e não seja dependente ou deficiente;
- c)Seja cidadão estrangeiro com autorização de residência temporária para o exercício de determinadas atividades de curta e média duração, como são os casos de intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional.
- 2 -O título relativo a uma outra habitação não constitui causa de exclusão quando a distância mais curta entre a mesma e o local de trabalho da pessoa ou dos titulares do agregado habitacional seja superior a 100 km, nem quando for comprovado que a habitação está ocupada por terceiros com título legítimo para sua utilização como residência permanente ou em situações de violência doméstica, cabendo, em qualquer dos casos, ao município competente avaliar a situação e decidir sobre a mesma.
- 3 -O título de propriedade relativo a outra habitação situada a uma distância inferior a 100 km medidos nos termos do número anterior, mas que não seja adequada, com fundamento nos motivos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 5.º, não constitui causa de exclusão desde que, como contrapartida pelo apoio recebido ao abrigo do presente regime, o beneficiário celebre com o IHRU, I. P., ou com o município, contrato tendo em vista a disponibilização dessa habitação em regime de arrendamento acessível ou outro regime de renda reduzida.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a definição de outras causas de exclusão por parte do município competente, no exercício do seu poder regulamentar.
Artigo 7.º — Exclusões
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/11/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2025
Decreto-Lei n.º 116/2025 - 1.ª Série(27/10/2025)
Alterado
Em vigor de 01/04/2025 a 31/10/2025
Decreto-Lei n.º 44/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
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Em vigor de 02/11/2020 a 31/03/2025
Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)
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