- 1 -As habitações cuja aquisição, reabilitação ou construção tenha sido financiada com comparticipações concedidas às entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º só podem ser desafetadas por estas do fim para que foram financiadas decorrido um período de 20 anos a contar da data do auto de receção provisória das obras no caso de reabilitação de fogos já arrendados, da data do primeiro contrato de arrendamento, ou outro que titule a subconcessão ou cedência, ou de constituição do regime de propriedade resolúvel ou, em qualquer caso, após o reembolso total do correspondente empréstimo, se este tiver prazo superior àquele período.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicado às unidades residenciais, sendo o respetivo prazo de afetação contado da data da última utilização do financiamento.
- 3 -As entidades referidas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º remetem ao IHRU, I. P., por via eletrónica, cópia simples do auto de receção provisória das obras de reabilitação, do primeiro contrato de arrendamento, ou outro que titule a subconcessão ou cedência, ou do primeiro contrato de constituição do regime de propriedade resolúvel, no prazo máximo de 20 dias úteis após a respetiva celebração, sob pena de se considerar definitivamente incumprido o contrato de financiamento celebrado, com as inerentes consequências legais e contratuais.
Artigo 72.º — Regime especial de afetação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2025
Decreto-Lei n.º 44/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
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Em vigor de 15/03/2021 a 31/03/2025
Lei n.º 12/2021 - 1.ª Série(10/03/2021)
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Em vigor de 02/11/2020 a 14/03/2021
Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)
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