- 1 -Os regimes especiais de afetação e de alienação estão sujeitos a inscrição no registo predial, a requerer pelo IHRU, I. P., na qualidade de interessado.
- 2 -O registo dos regimes especiais de afetação e de alienação é requerido com base em declaração emitida pelo IHRU, I. P., para o efeito, com menção da data a partir da qual se começa a contar o prazo de aplicação daquele regime.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O custo dos registos referidos nos números anteriores é considerado despesa elegível dos beneficiários nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º
- 5 -É registada oficiosamente a caducidade do registo dos regimes especiais de afetação e de alienação pelo decurso do respetivo prazo, mas o respetivo cancelamento por outras causas de extinção só pode ser efetuado com base em declaração emitida pelo IHRU, I. P., para o efeito.
Artigo 74.º — Registo
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2025
Decreto-Lei n.º 44/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
Alterado
Em vigor de 25/10/2022 a 31/03/2025
Decreto-Lei n.º 74/2022 - 1.ª Série(24/10/2022)
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Em vigor de 02/11/2020 a 24/10/2022
Decreto-Lei n.º 81/2020 - 1.ª Série(02/10/2020)
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