- 1 -O Estado transfere as dotações orçamentais da fonte de financiamento de receitas gerais fixadas anualmente no Orçamento do Estado e a inscrever no orçamento de projetos do IHRU, I. P., destinadas ao pagamento dos encargos relativos às comparticipações a conceder ao abrigo do 1.º Direito, bem como à comissão de gestão do IHRU, I. P., de montante correspondente a 2 % do valor total daquela dotação, assegurando os compromissos contratados e sendo as verbas globais fixadas para cada ano acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, cabe ao IHRU, I. P., indicar à DGTF o valor das verbas necessárias para suportar os encargos com o 1.º Direito, contratados e a contratar, e os encargos com as comparticipações a fundo perdido destinadas aos programas referidos no n.º 2 do artigo 85.º
- 3 -Cabe à DGTF assegurar a inscrição no Orçamento do Estado das verbas necessárias às bonificações dos empréstimos concedidos no âmbito do 1.º Direito.
- 4 -Os montantes das comparticipações que sejam devolvidos ao IHRU, I. P., nos termos do presente decreto-lei, constituem receita própria deste, a reafetar ao 1.º Direito.
- 5 -O regime especial de financiamento aplicável às soluções habitacionais que tenham sido objeto de candidaturas submetidas no âmbito do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 do investimento RE-C02-i01 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) rege-se pelo disposto nos artigos 83.º e 83.º-A e é objeto de dotação orçamental própria.
- 6 -As candidaturas submetidas ou a submeter ao abrigo do regime do 1.º Direito previsto no presente decreto-lei, as quais, embora não tendo sido apresentadas no âmbito do Aviso n.º 01/CO2-i01/2021 do investimento RE-C02-i01 do PRR, cumpram integralmente os respetivos requisitos, caso a conclusão da solução habitacional, incluindo a celebração do contrato de arrendamento, se aplicável, se verifique até 30 de junho de 2026, podem ser objeto de financiamento no valor correspondente a 100 % das despesas elegíveis, até ao limite da dotação orçamental que seja especificamente aprovada para esse efeito.
- 7 -Uma vez esgotada a dotação orçamental disponibilizada para a comparticipação prevista no número anterior, as candidaturas são comparticipadas ao abrigo dos limites próprios do regime do 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
Artigo 82.º — Dotação orçamental
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2025
Decreto-Lei n.º 44/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
Original