O presente decreto-lei procede à interpretação autêntica da alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, no sentido de clarificar que o poder da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para analisar o sistema de governação das associações mutualistas sujeitas ao regime transitório de supervisão abrange a competência para verificar a adequação, incluindo o cumprimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade, e assegurar o registo das pessoas que exercem funções de responsabilidade e fiscalização nas referidas associações mutualistas.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 15/03/2019
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Em vigor desde 15/03/2019