Artigo 8.º
Linha de financiamento ao setor social
Redação registada como em vigor em 15/07/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., fica autorizado a subscrever capital do Fundo de Contragarantia Mútuo e a conceder-lhe as necessárias garantias para efeitos da operacionalização da linha de financiamento das entidades que desenvolvem respostas sociais, até aos montantes máximos de (euro) 6 180 000,00 e de (euro) 18 500 000,00, respetivamente.
- 2 -A linha de financiamento referida no número anterior destina-se a fazer face a dificuldades de tesouraria decorrentes da pandemia da doença COVID-19 em instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas sem fins lucrativos, mediante empréstimos a conceder até 31 de dezembro de 2020.
- 3 -Os montantes referidos nos números anteriores relevam para efeitos do limite previsto no n.º 5 do artigo 161.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.