- 1.Compete à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, no âmbito das atribuições relativas ao melhoramento animal que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 41380, de 20 de Novembro de 1957, estudar, orientar, coordenar e disciplinar as actividades de reprodução, de registos genealógicos e de contrastes funcionais.
- 2.As acções relacionadas com as actividades referidas no número anterior serão exercidas pela Direcção-Geral e por entidades particulares, mediante autorizações expressas.
- 3.As autorizações poderão ser retiradas, suspensas ou modificadas nos termos em que foram concedidas.
Artigo 1.º
Vigente desde: 31/01/1975
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Em vigor desde 31/01/1975