Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 02/04/1992.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As competências que no continente são cometidas à Direcção-Geral da Pecuária são exercidas, nas Regiões Autónomas, pelos organismos e serviços das respectivas administrações regionais que prossigam idênticas atribuições.