Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1975.
Esta redação foi substituída em 02/04/1992. Ver a versão consolidada
- 1.A utilização de reprodutores masculinos em cobrição natural com inobservância do disposto no artigo 3.º constitui contravenção punível com a multa de 500$00 a 10000$00.
- 2.O limite mínimo da multa é elevado para o dobro no caso de reincidência, que envolverá a perda para o Estado do reprodutor utilizado.