Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 02/04/1992.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O produto das coimas aplicadas constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:
- a)20% para a Direcção-Geral da Pecuária;
- b)20% para a entidade autuante;
- c)60% para o Estado.