Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1975.
Esta redação foi substituída em 02/04/1992. Ver a versão consolidada
Em regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários serão definidos:
- a)Os métodos que assegurem a identificação individual dos reprodutores das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equina e asinina, bem como o registo da sua ascendência e descendência;
- b)As normas a seguir na apreciação fenotípica dos reprodutores, na sua avaliação genética e na divulgação das informações a eles respeitantes;
- c)As regras a observar na aprovação de reprodutores para cobrição natural e para inseminação artificial;
- d)As regras a observar nos ensaios para a introdução de novas raças;
- e)As condições de ordem zootécnica e sanitária a satisfazer na importação de reprodutores, de sémen e de outros meios biológicos susceptíveis de ser utilizados no domínio da reprodução;
- f)As regras a observar na utilização de reprodutores em cobrição natural ou inseminação artificial e na aplicação de sémen produzido no País ou importado;
- g)Os requisitos a satisfazer para que um animal possa ser qualificado como reprodutor para efeitos de cedência, seja qual for a modalidade;
- h)As regras de qualificação de reprodutores para inscrição em catálogos;
- i)As condições a que deverão obedecer a instituição e o funcionamento de livros genealógicos e de registos zootécnicos;
- j)As regras a observar na realização de contrastes funcionais e de descendência.