- 1.O exercício das actividades relacionadas com a reprodução animal, por via natural ou artificial, depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, sempre que as fêmeas a beneficiar não pertençam ao proprietário do reprodutor masculino.
- 2.Esta autorização somente será concedida depois de, pela mesma Direcção-Geral, terem sido aprovados os reprodutores e as instalações onde tenha lugar a cobrição natural, designadas por postos de cobrição, e aquelas onde se executem as operações de colheita, preparação e conservação de sémen, designadas por centros de inseminação artificial.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2023
Decreto-Lei n.º 59/2022 - 1.ª Série(13/09/2022)
Original
Em vigor de 31/01/1975 a 31/12/2022