- 1.As operações de colheita, preparação e conservação de sémen, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, só poderão ser executadas sob responsabilidade de médicos veterinários especializados e por técnicos auxiliares com preparação adequada, expressamente autorizados pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
- 2.A aplicação de sémen somente pode ser feita por titulares de licença concedida pela mesma Direcção-Geral.
Artigo 5.º
Vigente desde: 31/01/1975
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Em vigor desde 31/01/1975