- 1 -Os sujeitos passivos de IRC, referidos no n.º 4 do artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que tenham, a partir de 1 de Janeiro de 1994, recebido rendimentos respeitantes a unidades de participação que tenham subscrito em fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional deverão pedir à respectiva sociedade gestora, no prazo máximo de três meses a contar da entrada em vigor deste diploma, a restituição do imposto mencionado na parte final do n.º 3 do artigo 19.º do referido Estatuto, relativo à parcela do rendimento gerado após aquela data.
- 2 -O montante global do imposto a restituir deve ser pedido pela sociedade gestora, findo o prazo referido no número anterior, à Direcção de Serviços de Cobrança do IR, dele devendo constar, por fundo, a identificação dos participantes, os rendimentos pagos e os gerados após 1 de Janeiro de 1994 e o imposto a restituir a cada um.
- 3 -A sociedade gestora deve proceder no prazo máximo de 30 dias após o pagamento por parte da administração fiscal à restituição do imposto às entidades isentas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 17 de Abril de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Abril de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 2.º
Vigente desde: 06/05/1996
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Em vigor desde 06/05/1996