O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 243/97, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
Regime de contratação
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pessoal de orquestra e o restante pessoal da ONP que exerce funções de natureza artístico-técnica ficam sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica ao maestro titular e ao maestro assistente, ficando estes sujeitos, no que se refere ao seu vínculo contratual com a ONP, a qualquer regime de direito privado que, nos termos da lei geral, seja aplicável ao caso concreto.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)