- 1 -A decisão de aprovação é formalizada em contrato escrito a celebrar entre o beneficiário e o IFAP, I. P., ou as entidades em quem este tenha delegado a competência para a celebração dos contratos.
- 2 -A competência para a celebração dos contratos pode ser cometida aos órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, mediante protocolo a estabelecer, para cada PDR, entre o IFAP, I. P., a respectiva autoridade de gestão e aqueles órgãos, ou entre o IFAP, I. P., e a respectiva autoridade de gestão, se aquela competência lhe for delegada.
- 3 -Em regulamento específico são previstas as situações em que o contrato de financiamento pode ser substituído por um termo de aceitação.
- 4 -Os contratos de financiamento são celebrados de acordo com modelos aprovados pela autoridade de gestão, deles devendo constar, para além dos elementos indicados no n.º 2 do artigo 8.º, os seguintes elementos:
- a)Os objectivos, prazos de realização da operação e os indicadores de realização e resultado, quando aplicável, a alcançar pela operação;
- b)A identificação da conta bancária específica do beneficiário através da qual devem ser efectuados todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação;
- c)As responsabilidades formalmente assumidas pelas partes contratantes no cumprimento das normas e disposições nacionais e comunitárias aplicáveis;
- d)Os prazos de pagamento ao beneficiário;
- e)O conteúdo e a periodicidade dos relatórios de execução da operação a apresentar pelo beneficiário à outra parte contratante ou à autoridade de gestão, quando aplicável;
- f)A obrigação de o beneficiário efectuar todos os pagamentos relativo à operação através de transferência bancária e, excepcionalmente, por cheque, até ao montante máximo previsto em regulamento específico;
- g)A especificação das consequências de eventuais incumprimentos, incluindo a rescisão;
- h)As disposições para recuperar os montantes indevidamente pagos, incluindo a aplicação de juros de mora e de juros compensatórios quando devidos;
- i)Os procedimentos a observar na alteração da operação;
- j)A obrigação por parte do beneficiário de cumprir as disposições que se lhe aplicam do presente decreto-lei e do regulamento específico que enquadra a operação.
- 5 -Após a recepção do contrato de financiamento, o beneficiário dispõe do prazo definido em regulamento específico para a devolução do mesmo, devidamente firmado.
- 6 -A não devolução do contrato no prazo referido no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação quando não tenha sido apresentada uma justificação pelo beneficiário ou esta não tenha sido aceite pela autoridade de gestão.
Artigo 10.º — Contrato de financiamento
Vigente desde: 05/03/2008
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Em vigor desde 05/03/2008