- 1 -As contribuições comunitárias relativas ao FEADER concedidas no âmbito dos PDR são creditadas pelos serviços da Comissão Europeia directamente em conta bancária específica para o FEADER, a criar para o efeito pelo IFAP, I. P., junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., devendo o IFAP, I. P., gerir os fluxos financeiros para as contas por PDR por si tituladas.
- 2 -Compete ao IFAP, I. P.:
- a)Efectuar pagamentos directos aos beneficiários, a título de adiantamento, de reembolso ou compensatório, executando autorizações de despesa emitidas pela autoridade de gestão, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- b)Efectuar transferências para as entidades mencionadas no n.º 3, nos termos definidos no protocolo referido no mesmo número;
- c)Manter o registo contabilístico das operações realizadas a título de pagamento ou de recuperação relativas a cada beneficiário, bem como de todas as transferências efectuadas para as entidades referidas no n.º 3, incluindo ainda os montantes devolvidos por estas entidades, nos casos em que tal ocorra;
- d)Dar conhecimento às autoridades de gestão dos pagamentos efectuados e dos montantes recuperados, bem como, quando aplicável, das transferências efectuadas nos termos da alínea b), no âmbito do respectivo PDR;
- e)Organizar e manter actual o registo de dívidas aos PDR;
- f)Definir as suas necessidades em matéria de informação a transmitir para o seu sistema de informação pelas autoridades de gestão.
- 3 -Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, a competência para o pagamento directo aos beneficiários, a título de adiantamento, de reembolso, ou compensatório, bem como a competência para a promoção dos actos de natureza administrativa e judicial necessários à recuperação de verbas indevidamente pagas, podem ser cometidas aos órgãos das administrações regionais dos Açores e da Madeira, mediante protocolo a estabelecer, para cada PDR, entre o IFAP, I. P., a respectiva autoridade de gestão e aqueles órgãos ou entre o IFAP, I. P., e a respectiva autoridade de gestão, se aquela competência lhe for delegada, e que incluirá o regime de fluxos financeiros aplicável.
- 4 -O IFAP, I. P., é responsável pelo reembolso ao orçamento geral das Comunidades Europeias, nos termos previstos na regulamentação comunitária, designadamente no Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho.
- 5 -Compete às autoridades de gestão:
- a)Verificar a elegibilidade das despesas apresentadas pelos beneficiários, de acordo com as regras gerais de elegibilidade, os regulamentos específicos dos PDR e as condições específicas de cada operação;
- b)Validar a despesa e emitir autorizações de despesa para posterior pagamento aos beneficiários pelas entidades competentes e determinar os montantes a recuperar;
- c)Assegurar o registo, nos sistemas de informação dos PDR, dos dados referentes à validação da despesa, às autorizações de despesa e aos montantes a recuperar, devendo salvaguardar a compatibilidade e a transferência automática de dados para o sistema de informação do IFAP, I. P.
- 6 -Compete conjuntamente ao IFAP, I. P., às autoridades de gestão e às entidades referidas no n.º 3 assegurar que os beneficiários recebem os montantes de financiamento público a que têm direito no mais curto prazo possível, não podendo ser aplicada nenhuma dedução, retenção ou encargo ulterior específico que tenha por efeito reduzir esses montantes, sem prejuízo de compensação de créditos e das normas comunitárias e nacionais relativas à elegibilidade.
- 7 -A execução dos pagamentos aos beneficiários é realizada após a emissão da respectiva autorização de despesa ou verificação do respeito pelos compromissos, nos prazos definidos em regulamento específico, desde que existam disponibilidades de tesouraria e não tenha ocorrido nenhuma decisão de suspensão dos pagamentos aos beneficiários ou das transferências previstas na alínea b) do n.º 2.
- 8 -Os beneficiários apresentam os seus pedidos de pagamento à autoridade de gestão do PDR no âmbito do qual as correspondentes operações foram aprovadas, de acordo com o que nesta matéria for definido em regulamento específico.
- 9 -Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, podem ser definidas normas complementares ao disposto no presente artigo a observar no âmbito dos circuitos financeiros entre o organismo pagador, as autoridades de gestão, as entidades referidas no n.º 3 e os beneficiários.
Artigo 12.º — Circuitos financeiros
Vigente desde: 05/03/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2008