- 1 -Podem ser adoptadas orientações técnicas gerais e específicas, em regra, incluídas em manuais de gestão, e que estabelecem indicações técnicas aplicáveis:
- a)Aos PDR, de forma transversal, e que devem ser aprovadas pela Comissão de Coordenação Nacional do FEADER;
- b)A um PDR, de forma transversal ou de forma dirigida, designadamente, a um eixo, um subprograma, uma medida, acção ou subacção ou uma tipologia de apoios ou investimentos, e que devem ser aprovadas pelas respectivas autoridades de gestão.
- 2 -As orientações técnicas gerais e específicas referidas na alínea a) do número anterior prevalecem sobre as orientações referidas na alínea b).
Artigo 5.º — Orientações técnicas
Vigente desde: 05/03/2008
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