- 1 -A decisão de aprovação de um pedido de apoio é notificada pelas autoridades de gestão ao IFAP, I. P., ou às entidades em quem este tenha cometido a competência para a celebração dos contratos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, devendo estes elaborar a minuta contratual e remetê-la ao beneficiário para assinatura.
- 2 -Da notificação da decisão de aprovação devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação do beneficiário;
- b)Identificação da medida do PDR e, quando aplicável, da acção e subacção e códigos comunitários correspondentes em que se enquadra a operação;
- c)Designação da operação;
- d)Descrição sumária da operação, com indicadores de realização e de resultado, quando aplicável;
- e)Plano financeiro anualizado;
- f)Datas de início e de fim da operação;
- g)Montante do custo total da operação;
- h)Montante do custo elegível da operação, com justificação das diferenças entre o custo total e custo elegível;
- i)Montante máximo do apoio público e respectiva taxa de apoio;
- j)Montante da participação do beneficiário no custo elegível da operação e respectiva taxa de participação;
- l)Explicitação das fontes de financiamento comunitário e nacional e respectivas taxas de comparticipação.
- 3 -As alterações aos elementos constantes das alíneas a), h), i) e j) do número anterior, quer sejam anteriores ou posteriores à celebração do contrato de financiamento, devem dar origem a nova decisão de aprovação.
Artigo 8.º — Decisão de aprovação
Vigente desde: 05/03/2008
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Em vigor desde 05/03/2008