Artigo 15.º
Devolução do subsídio social de mobilidade
Redação registada como em vigor em 24/03/2025.
Esta redação foi substituída em 07/01/2026. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, nomeadamente de natureza penal, os montantes recebidos a título de SSM são objeto de devolução sempre que ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:
- a)Falsificação de documentos;
- b)Prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente decreto-lei; e
- c)Não realização da viagem.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o dever da entidade gestora proceder à notificação para suprimento de deficiências constantes do pedido de pagamento do SSM nos casos aplicáveis, bem como a notificação para o exercício do direito de audição prévia, nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -O incumprimento da devolução do valor do subsídio recebido, quando aplicável, impede o passageiro em causa de beneficiar do SSM em futuras viagens ou de receber o subsídio por viagens já realizadas, até que se verifique a regularização da situação.