Artigo 4.º
Subsídio social de mobilidade
Redação registada como em vigor em 24/03/2025.
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- 1 -A atribuição do SSM ao beneficiário implica o pagamento de um valor variável após a compra e a utilização efetiva do bilhete pelo beneficiário.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o valor correspondente ao SSM é pago ao beneficiário após a compra do bilhete e submissão do pedido na plataforma, mesmo que a submissão ocorra antes da realização do voo, ficando o beneficiário obrigado à utilização efetiva do bilhete, sob pena de restituição do valor recebido.
- 3 -A forma de apurar o valor do SSM, bem como a documentação comprovativa da elegibilidade dos beneficiários, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, após audição prévia dos órgãos do governo próprio das Regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
- 4 -O valor do SSM tem por referência o custo elegível e o valor máximo estabelecidos na portaria mencionada no número anterior.
- 5 -O valor elegível das diferentes taxas pode, igualmente, ser regulamentado pela portaria referida no n.º 3.