Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 16/07/1975.
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- 1.Para serviços relacionados com a execução do Diário e enquanto não for possível efectuá-los por recurso a funcionários, poderá ser recrutado pessoal eventual que possua preparação adequada ao exercício das funções requeridas.
O recrutamento efectivar-se-á sem qualquer outra formalidade que não seja a autorização do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegue.
- 2.Ao pessoal eventual nas condições do n.º 1 será atribuída remuneração horária equivalente à de técnicos auxiliares de relações públicas e informação (letra L).