Artigo 3.º
Venda com prejuízo
Redação registada como em vigor em 29/10/1993.
Esta redação foi substituída em 01/07/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibido oferecer para venda ou vender um bem por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
- 2 -Entende-se por preço de compra efectivo o preço constante da factura de compra após a dedução dos descontos nela contidos.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável a:
- a)Bens perecíveis, a partir do momento em que se encontrem ameaçados de deterioração rápida;
- b)Bens cujo valor comercial esteja afectado, quer por ter decorrido a situação que determinou a sua necessidade, quer por redução das suas possibilidades de utilização, quer por superveniência de importante inovação técnica;
- c)Bens cujo reaprovisionamento se efectue a preço inferior, sendo então o preço efectivo de compra substituído pelo preço resultante da nova factura de compra;
- d)Bens cujo preço se encontre alinhado pelo preço licitamente praticado para os mesmos bens por um outro comerciante do mesmo ramo de actividades.
- 4 -Incumbe ao vendedor a prova documental do preço de compra efectivo, bem como das justificações previstas no número anterior.