- 1 -A consulta simples da certificação de PME, em que é apenas prestada informação respeitante a esta qualidade, estando vedada a divulgação de qualquer outra informação relativa aos titulares dos dados, é disponibilizada pelo IAPMEI, I. P., através da Internet, a todos os interessados nessa informação, mediante identificação prévia.
- 2 -A consulta prevista no número anterior depende do consentimento prestado, de forma expressa e inequívoca, pelo titular dos dados no sítio da Internet da certificação PME.
- 3 -O consentimento prestado nos termos do número anterior pode ser revogado a todo o tempo pelo titular dos dados através dos meios disponibilizados no sítio da Internet referido.
- 4 -À consulta prevista no presente artigo são aplicáveis as disposições constantes dos n.os 6 e 7 do artigo anterior.
Artigo 11.º — Consulta da certificação por outras entidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2017
Decreto-Lei n.º 81/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)
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