- 1 -A certificação é disponibilizada aos interessados, por via eletrónica, imediatamente após a conclusão do preenchimento integral do formulário eletrónico e da sua submissão, tendo efeitos a partir dessa data.
- 2 -A certificação conferida com recurso a estimativas cujos dados definitivos não se confirmem implica a alteração, com efeitos retroativos, da certificação anterior, sendo a nova certificação disponibilizada imediatamente por via eletrónica após a introdução e submissão da informação definitiva.
- 3 -A certificação resultante de erro nos dados preenchidos no formulário eletrónico pode ser objeto de correção no prazo de 30 dias úteis após o pedido.
- 4 -A correção de dados implica a alteração com efeitos retroativos da certificação anterior.
- 5 -A certificação é indeferida, com informação imediata prestada por via eletrónica, sempre que:
- a)O pedido não esteja instruído com todas as informações solicitadas no formulário eletrónico;
- b)A empresa não reúna os requisitos de PME.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -A certificação deve ser renovada anualmente, com a comunicação dos dados definitivos do último exercício completo, após entrega da respetiva declaração anual contabilística e fiscal.
- 8 -(Revogado.)
- 9 -O disposto no n.º 7 não se aplica às empresas previstas no n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 7.º — Disponibilização da certificação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2020
Decreto-Lei n.º 13/2020 - 1.ª Série(07/04/2020)
Alterado
Em vigor de 01/07/2017 a 30/06/2020
Decreto-Lei n.º 81/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)
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