Artigo 8.º
Recusa de certificação
Redação registada como em vigor em 01/07/2017.
Esta redação foi substituída em 01/07/2020. Ver a versão consolidada
A certificação é objecto de recusa, com informação imediata prestada por via electrónica, sempre que:
- a)O pedido não esteja instruído com todas as informações solicitadas no formulário electrónico disponibilizado;
- b)A instrução do pedido enferme de inexatidões ou outras irregularidades;
- c)A entidade certificadora não considere demonstrados alguns dos dados fornecidos pelo requerente.