Artigo 9.º
Revogação e caducidade da certificação
Redação registada como em vigor em 21/06/2009.
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- 1 -A certificação caduca quando, findo o prazo de validade, não tenha sido objecto de renovação.
- 2 -A certificação é revogada, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos da lei, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Verificação da existência de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos na sua obtenção;
- b)Cessação da actividade da empresa;
- c)Verificação de irregularidades graves na administração, organização ou gestão da requerente ou de prática de actos ilícitos que lesem ou ponham em perigo a confiança do público na certificação;
- d)Declaração, por sentença judicial, de empresa insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de empresa de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro;
- e)Verificação de alterações nas empresas certificadas, nomeadamente as previstas no artigo 13.º deste decreto-lei, caso as mesmas não sejam comunicadas à entidade certificadora, no prazo de 30 dias úteis.
- f)Verificação da não introdução dos valores definitivos no prazo previsto, ou total discrepância entre os valores introduzidos e os valores definitivos, em caso de certificação efectuada com recurso a estimativas;
- g)Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, ao pedido de informações complementares realizado pela entidade certificadora;
- h)Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, às questões colocadas pela entidade certificadora na sequência de averiguação ou de inquirição.
- 3 -A revogação da certificação compete à entidade certificadora, em decisão fundamentada que é notificada, por via electrónica, à empresa requerente e a todas as entidades que procederam à consulta daquele registo, no prazo de oito dias úteis.
- 4 -A revogação da certificação é inscrita no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
- 5 -A revogação da certificação pelo motivo referido na alínea a) do n.º 2 determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.