Artigo 9.º
Revogação da certificação
Redação registada como em vigor em 01/07/2017.
Esta redação foi substituída em 01/07/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A revogação da certificação é aplicável a todo o tempo e tem efeitos retroativos.
- 2 -A certificação é revogada, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos da lei, quando se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Verificação da existência de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos na sua obtenção;
- b)Verificação de omissões ou inexatidões nos dados da estrutura societária ou das participações diretas da requerente, ou nos dados das entidades diretamente relacionadas com estes sócios e participadas, a montante e a jusante;
- c)Verificação de omissões ou inexatidões nos dados de outras entidades indiretamente relacionadas com a requerente, através de empresas ou de pessoas singulares, não autónomas;
- d)Verificação de inexatidões nos dados para determinar a categoria da empresa, referentes aos efetivos, ao volume de negócios e ao balanço total;
- e)Verificação de inexatidões ou outras irregularidades não incluídas nas alíneas anteriores.
- f)Cessação da actividade da empresa;
- g)Verificação de irregularidades graves na administração, organização ou gestão da requerente;
- h)Verificação de prática de atos ilícitos que lesem ou ponham em perigo a confiança do público na certificação;
- i)Declaração, por sentença judicial, de empresa insolvente ou julgada responsável por insolvência de empresa por ela dominada ou de empresa de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro;
- j)Verificação do não cumprimento do prazo de 30 dias úteis na comunicação das alterações previstas no artigo 13.º;
- k)Verificação da não introdução dos valores definitivos no prazo previsto, ou total discrepância entre os valores introduzidos e os valores definitivos, em caso de certificação efectuada com recurso a estimativas;
- l)Não enquadramento nos limiares de micro, pequena e média empresa;
- m)Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, ao pedido de documentos ou informações complementares realizado pela entidade certificadora no âmbito de averiguação ou de inquirição;
- n)Ausência de resposta do interessado, no prazo de 30 dias úteis, às questões colocadas pela entidade certificadora no âmbito de averiguação ou de inquirição;
- o)É equiparada à ausência de resposta do interessado, prevista nas alíneas m) e n), a resposta parcial, incompleta ou que não reúna condições para provar todos os dados declarados no pedido de certificação ou esclarecer todas as questões colocadas;
- p)Impossibilidade de a entidade certificadora concretizar as comunicações inerentes aos procedimentos de averiguações ou inquirições, por motivo imputável à empresa requerente.
- 3 -A revogação da certificação compete à entidade certificadora, e é inscrita no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
- 4 -A notificação da decisão fundamentada de revogação da certificação é enviada à empresa requerente, por via eletrónica, no prazo de oito dias úteis após a inscrição no registo referida no n.º 1 do artigo 10.º
- 5 -A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea a) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de dois anos, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.
- 6 -A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea h) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.
- 7 -A revogação da certificação, pelo motivo referido nas alíneas b) e c) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as omissões ou inexatidões referidas tenham gerado erros na determinação do tipo de empresa.
- 8 -A revogação da certificação, pelo motivo referido na alínea d) do n.º 2, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei, sempre que as inexatidões sejam geradoras de erros na determinação da categoria da empresa.
- 9 -A revogação da certificação pelo motivo referido nas alíneas b), c), d) do n.º 2, quando se verificar a obtenção de vantagem indevida proveniente de apoios, subsídios ou outros benefícios públicos, determina a impossibilidade, pelo período de um ano, de a empresa requerente obter nova certificação nos termos do presente decreto-lei.