- 1 -O recurso à presente linha de crédito fica condicionado a um máximo de quatro utilizações, por beneficiário, durante o período a que se refere o artigo anterior.
- 2 -O reembolso e o pagamento dos juros correspondentes deverão ser efectuados 180 dias após a data do início de cada utilização do crédito.
- 3 -Cada utilização do crédito será bonificada em 65% da taxa de referência para cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor à data da concessão do crédito, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre a taxa activa.
Artigo 5.º — Condições
Vigente desde: 18/09/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1999