Artigo 13.º
Bens do património do Estado
Redação registada como em vigor em 09/12/1987.
Esta redação foi substituída em 30/04/2009. Ver a versão consolidada
Os bens do domínio privado e público do Estado que revistam interesse para o Parque poderão ser a ele afectados, nos termos e condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela tutela do serviço a quem esteja cometida a administração dos bens em causa.