Artigo 7.º
Actividades interditas
Redação registada como em vigor em 09/12/1987.
Esta redação foi substituída em 30/04/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Dentro dos limites da área do Parque é interdito o exercício de quaisquer actividades que prejudiquem significativamente o ambiente e o equilíbrio natural do Parque.
- 2 -O exercício actual de tais actividades será objecto de cessação, nos termos e condições previstos no artigo 25.º do presente diploma.
- 3 -Na área do Parque é também proibida a execução de planos, loteamentos, construções, projectos de equipamentos e infra-estruturas e outros que eventualmente possam alterar a ocupação e topografia actuais do solo ou tenham repercussões significativamente negativas no ambiente do Parque.
- 4 -As actividades a que se refere o número anterior ficarão, na zona de protecção do Parque, sujeitas ao licenciamento a que se refere o artigo 9.º