Artigo 11.º
Indemnização e sinalização das servidões
Redação registada como em vigor em 13/02/2000.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou da expropriação de direitos fica, por inteiro, a cargo da entidade concessionária ou licenciada.
- 2 -As servidões a que se refere o número anterior são oponíveis a terceiros como servidões aparentes, desde que a sua existência esteja devidamente sinalizada nos termos estabelecidos nos regulamentos de segurança.
- 3 -Os sinalizadores a que se refere o número anterior são considerados para todos os efeitos legais como marcos delimitadores das servidões.