- 1 -A integração da nova estrutura salarial faz-se nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
- 2 -O pessoal que tenha mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transita para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que é titular à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se, entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou a mudança, ao índice agora atribuído à categoria detida nesse período.
Artigo 4.º — Transição
Vigente desde: 04/11/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/11/1993