Artigo 23.º
Aquisição de unidades de participação pelo FCR
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Um FCR não pode adquirir unidades de participação por si emitidas, excepto no caso previsto no n.º 5 do artigo 21.º ou como consequência de aquisição de um património a título universal.
- 2 -As unidades de participação adquiridas ao abrigo das excepções previstas no número anterior são, no prazo máximo de um ano contado a partir da data da aquisição, alienadas, sob pena de anulação no final desse prazo, com a consequente redução do capital do FCR.