Artigo 24.º
Redação registada como em vigor em 15/10/1974.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É concedido aos executados em processo de execução fiscal o prazo de trinta dias, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, para efectuarem o pagamento voluntário da dívida exequenda, sem custas, encargos nem juros de mora.