Artigo 12.º
Inscrição
Redação registada como em vigor em 05/11/1993.
Esta redação foi substituída em 22/10/2004. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações na CVRAATV.