Artigo 5.º
Práticas culturais
Redação registada como em vigor em 05/11/1993.
Esta redação foi substituída em 22/10/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Para qualquer das regiões e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou em cordão.
- 2 -As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou as recomendadas pela CVRAATV e pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
- 3 -A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização, caso a caso, da CVRAATV, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.