O presente diploma será revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, para introdução das alterações que se mostrem necessárias, levando-se em conta a experiência e os resultados alcançados com a sua aplicação.
Artigo 16.º — Revisão
Vigente desde: 24/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1997