- 1 -O tempo despendido na deslocação para e do local de prestação de trabalho, bem como as faltas justificadas nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea e), não são contados para efeitos de tempo de trabalho efectivamente prestado.
- 2 -Quando a prestação de trabalho ocorra em períodos abrangidos pela tomada de refeições, a interrupção para este efeito, não superior a meia hora, conta como tempo de trabalho efectivamente prestado.
Artigo 6.º — Contagem da duração de trabalho
Vigente desde: 24/12/1997
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Em vigor desde 24/12/1997