- 1 -As entidades beneficiárias devem acolher o prestador de trabalho, inserindo-o na equipa em que tenha lugar a realização das tarefas que lhe sejam atribuídas, e fornecer-lhe os instrumentos de trabalho necessários.
- 2 -As entidades beneficiárias devem garantir que a execução do trabalho se processe de acordo com as normas relativas ao trabalho nocturno, à higiene, à saúde e segurança no trabalho, bem como ao trabalho das mulheres e dos jovens, adoptando os procedimentos necessários para o efeito.
- 3 -As entidades beneficiárias devem ainda:
- a)Efectuar o controlo técnico da prestação de trabalho através do supervisor, cuja identidade deve ser comunicada aos serviços de reinserção social;
- b)Registar, através do supervisor, a duração do trabalho prestado, em documento fornecido pelos serviços de reinserção social;
- c)Informar periodicamente o prestador de trabalho, designadamente a meio e a dois terços do cumprimento da pena, sobre o número de horas de trabalho prestado;
- d)Informar os serviços de reinserção social, nas vinte e quatro horas subsequentes, da ocorrência de acidente de trabalho que atinja o prestador de trabalho;
- e)Informar os serviços de reinserção social sobre qualquer dano voluntário ou involuntário causado pelo prestador de trabalho durante a prestação de trabalho e no exercício de tarefas inerentes a esta;
- f)Suspender a prestação de trabalho em caso de perigo imediato para o prestador de trabalho e em caso de falta grave por ele cometida, informando os serviços de reinserção social, nas vinte e quatro horas subsequentes, sobre a suspensão e os seus fundamentos;
- g)Receber as declarações médicas apresentadas pelo prestador de trabalho em caso de doença e remetê-las de imediato aos serviços de reinserção social;
- h)Comunicar de imediato aos serviços de reinserção social qualquer interrupção de trabalho;
- i)Avaliar a prestação de trabalho, em documento fornecido pelos serviços de reinserção social, no final da execução da pena e, também, em penas não inferiores a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.
Artigo 8.º — Intervenção das entidades beneficiárias na execução da PTFC
Vigente desde: 24/12/1997
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Em vigor desde 24/12/1997