- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à DGFCQA.
- 2 -A afectação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a entidade autuante;
- b)10% para a entidade instrutora;
- c)20% para a entidade que aplica a coima;
- d)60% para os cofres de Estado.
Artigo 9.º — Aplicação das coimas e sua afectação
Vigente desde: 24/11/1998
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Em vigor desde 24/11/1998