Artigo 5.º
Participação em AECT
Redação registada como em vigor em 08/11/2007.
Esta redação foi substituída em 23/04/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A participação das entidades referidas no artigo anterior num AECT está sujeita ao procedimento previsto nos números seguintes.
- 2 -As entidades que pretendem participar num AECT notificam o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional (IFDR), I. P., da sua intenção.
- 3 -A notificação referida no número anterior é instruída com os seguintes elementos:
- a)Cópia do convénio proposto, elaborado de acordo com o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
- b)Cópia do projecto de estatutos, elaborado de acordo com a legislação nacional pertinente e com o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1082/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho;
- c)Informação completa sobre a identidade, natureza e responsabilidade limitada, ou ilimitada, dos membros do AECT, bem como das respectivas funções no seio do futuro AECT;
- d)Memória explicativa sobre a actividade do futuro AECT, o modo como se propõe reforçar a coesão económica e social no seio da União Europeia e o enquadramento de funções dos membros portugueses desse AECT com referencia às competências atribuídas na legislação nacional pertinente quanto à cooperação territorial;
- e)Indicação do período de vigência do futuro AECT.
- 4 -O IFDR, I. P., verifica a conformidade da notificação com o preceituado no número anterior, aceitando-a ou rejeitando-a, no caso de faltar qualquer dos elementos previstos, caso em que é devolvida à entidade que pretende constituir o AECT, para suprir as deficiências existentes.
- 5 -Aceite a notificação, o IFDR, I. P., propõe ao membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional a consulta ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros e aos membros do Governo responsáveis em razão da matéria objecto da actividade do AECT, a fim de verificarem, respectivamente, a conformidade dos projectos de convénio com o direito comunitário europeu e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, bem como com o direito interno.
- 6 -Os membros do Governo consultados pronunciam-se sobre os projectos de convénio no prazo de um mês a contar da recepção dos mesmos.
- 7 -Decorrido o prazo fixado no número anterior, sem que a entidade remetente tenha recebido qualquer comunicação, entende-se inexistirem objecções à participação no AECT.
- 8 -A proposta de decisão é remetida pelo IFDR, I. P., ao membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional.
- 9 -A decisão sobre a participação num AECT deve ser tomada e notificada aos interessados no prazo de três meses a contar da recepção de uma candidatura admissível.
- 10 -Quaisquer alterações ao convénio que cria o AECT ou quaisquer alterações aos estatutos carecem de aprovação, a conceder nos termos previstos nos números anteriores, com as necessárias adaptações.