Artigo 2.º
(Medidas gerais de segurança)
Redação registada como em vigor em 30/11/1984.
Esta redação foi substituída em 31/01/1985. Ver a versão consolidada
- 1 -As fábricas de produtos explosivos deverão ter afixada à entrada uma tabuleta com uma inscrição proibindo a entrada de pessoas estranhas ao serviço, e o ingresso das pessoas nessas fábricas deve ser controlado por pessoal encarregado da segurança.
- 2 -À entrada de cada oficina ou de cada estabelecimento de armazenagem localizado fora do estabelecimento de fabrico não se considera obrigatória a existência de pessoal de segurança, bastando a afixação da tabuleta de proibição referida no número anterior.
- 3 -Todos os edifícios de fabrico ou de armazenagem deverão ter afixadas, no seu interior e próximo da entrada, em posição bem visível, instruções sobre as condições de laboração ou de funcionamento e sobre as normas de segurança a observar, bem como a indicação da natureza e da quantidade máxima dos produtos explosivos ou das matérias perigosas que neles podem existir e os perigos que oferecem.
- 4 -Com a finalidade de evitar a acumulação de detritos ou de poeiras, todos os edifícios de fabrico ou armazenagem devem ser limpos com frequência e cuidadosamente, para o que devem estar apetrechados com o necessário material de limpeza e dispor de água para lavagem.