Artigo 31.º
(Autorização para aquisição e emprego de produtos explosivos)
Redação registada como em vigor em 30/11/1984.
Esta redação foi substituída em 27/12/1988. Ver a versão consolidada
- 1 -As autorizações para a aquisição e emprego de explosivos, de pólvora negra e dos correspondentes dispositivos de iniciação deverão ser requeridas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As autorizações referidas no número anterior só poderão ser concedidas às entidades que disponham de pessoal habilitado com a cédula de operador correspondente à natureza dos produtos explosivos a utilizar e desde que, pelos organismos oficiais de que dependa a execução dos trabalhos, tenha sido emitido parecer favorável quanto à necessidade do seu emprego e quanto às quantidades a empregar.
- 3 -As autorizações concedidas nas condições do número anterior serão válidas duante o ano a que se referem, podendo ser prorrogadas até ao final de cada um dos anos seguintes.
- 4 -Nos pedidos de aquisição e emprego de explosivos ou de pólvora negra deverão constar a natureza, o número e a data das cédulas dos operadores encarregados da sua aplicação, elementos que deverão ser inscritos pelo vendedor daquelas substâncias nos livros de registo legalmente existentes.
- 5 -Os estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos que pretendam adquirir explosivos ou pólvora negra para empregar nos seus fabricos não necessitam de dispor de pessoal habilitado com a cédula de operador para efeitos de obtenção da respectiva licença de aquisição.