- 1 -O lançamento de foguetes ou a queima de quaisquer outros fogos-de-artifício só poderá ser feito por pessoas tecnicamente habilitadas, indicadas pelos técnicos responsáveis das fábricas de pirotecnia ou das oficinas pirotécnicas, mediante licença concedida pela autoridade policial de cada município à entidade ou pessoa interessada, na qual serão indicados os locais onde o fogo deve ser guardado e onde deve ser feito o seu lançamento ou a sua queima, sem perigo ou prejuízo para terceiros.
- 2 -A concessão da licença para o lançamento de foguetes e fogos-de-artifício depende de prévio conhecimento das corporações de bombeiros locais, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndio.
- 3 -Não é permitido o lançamento de foguetes ou a queima de fogos-de-artifício cujo fabrico esteja proibido nos termos do artigo 15.º
- 4 -Não podem ser concedidas licenças para lançamento ou queima de fogos-de-artifício a menores de 18 anos.
- 5 -Não carecem de licença os lançamentos destinados a experiências a efectuar pelas fábricas de pirotecnia ou pelas oficinas pirotécnicas em locais previamente autorizados pela Comissão dos Explosivos.
Artigo 38.º — (Lançamento ou queima de fogos-de-artifício)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/12/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1988
Decreto-Lei n.º 474/88 - 1.ª Série(22/12/1988)
Original